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Revista da CONTEE
 
CONAE 2010
Cultura Afro Brasileira

ENSINO DA HISTÓRIA E CULTURA AFRODESCENTE NA ESCOLA

ad A lei nº 10.639, de 2003, alterou a LDB e passou a exigir que as escolas brasileiras de ensino fundamental e médio incluíssem no currículo o ensino da história e cultura afro-brasileira.
No entanto, sua aplicação prática ainda é desafio para toda a comunidade escolar, especialmente para os professores: como sair da teoria? Como e onde buscar material?
O SINTRAE - MT apresenta aqui, algumas informações, objetivando o debate a cerca do tema. Envie sugestões, opiniões imprensa@sintraemt.com.br

SUGESTÕES DE BIBLIOGRAFIA

- Rediscutindo a mestiçagem no Brasil-Identidade nacional versus identidade negra
Kabenguele Munanga
Autêntica Editora

- África na sala de aula
Leila Leite Hernandez
Selo Negro Edições

- Racismo no Brasil: percepções da discriminação e do preconceito no século XXI
Gevanilda Gomes Santos e Maria Palmira da Silva (orgs.)
Editora Fundação Perseu Abramo

- Negritude sem etnicidade
Livio Sansone
EDUFBA – Pallas Editora

- Psicologia social do racismo
Iray Carone e Maria aparecida Silva Bento (orgs.)
Editora Vozes

- Somos todos iguais? Escola, discriminação e educação em direitos humanos
Vera Maria Candau
DP&A Editora

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes

arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

 


 

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