LEI
nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação
(DOU, 23 de dezembro de 1996 - Seção 1 - Página 27839)
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional
Título
I
Da
Educação
Art. 1º A educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais
e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que
se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino,
em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social.
Título
II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3º O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI vinculação entre a educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais.
Título III
Do Direito à Educação e
do Dever de Educar
Art. 4º O dever do
Estado com educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens
e adultos, com características e modalidades adequadas
às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo
de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O acesso ao
ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar
o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para
o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele
não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos
pais ou responsáveis efetuar
a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade,
no ensino fundamental.
Art. 7º O ensino é
livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado
o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Título IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas
e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á
de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e
o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações
sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do
rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando
a definição de prioridades e a melhoria da qualidade
do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão
e atividade permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos
V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde
que mantenham instituições de educação superior.
Art.
10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar
a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do
Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas ações
e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar
e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer,
com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art.
11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos
e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais da
União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às
suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades
de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar
ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica.
Art.
12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos
materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos
e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho
de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos
de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência
e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução
de sua proposta pedagógica.
Art.
13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo
a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para
os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade.
Art.
14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de
acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou equivalentes.
Art.
15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de educação básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela
União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art.
17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas
pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art.
18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio
e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art.
19. As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art.
20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim
entendidas as que são instituídas e mantidas por uma
ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional
e ideologia específicas e ao
disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino
Capítulo I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art.
21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
Capítulo II
Da
Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
22. A educação básica tem por finalidades desenvolver
o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art.
23. A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular
de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base
na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§
1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais.
§
2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério
do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir
o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir
formas de progressão parcial, desde que preservada a
seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes
de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b)
possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d)
aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento
e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do
total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas
ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações
cabíveis.
Art.
25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre
o número de alunos e o professor, a carga horária e
as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista
das condições disponíveis e das características regionais
e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art.
26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e da clientela.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa
e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural
e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica,
de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições da população
escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para
a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino
de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades
da instituição.
Art.
27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão,
ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais
ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art.
28. Na oferta de educação básica para a população rural,
os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação
do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Seção II
Da
Educação Infantil
Art.
29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando
a ação da família e da comunidade.
Art.
30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para
crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro
a seis anos de idade.
Art.
31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art.
32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito
anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá
por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura,
da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades
e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família,
dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental
o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas
do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo
o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art.
33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para
os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados
e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades
religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo
entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão
pela elaboração do respectivo programa.
Art.
34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno
e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção
IV
Do Ensino Médio
Art.
35. O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a
cidadania do educando, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas
condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com
a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
36. O currículo do ensino médio observará o disposto
na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e
das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna,
como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final
do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e
de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 4º A preparação geral para o trabalho
e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas
em educação profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art.
37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no
ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão
gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o
acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos,
que compreenderão a base nacional comum do currículo,
habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental,
para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades
adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.
Capítulo
III
Da Educação Profissional
Art.
39. A educação profissional, integrada às diferentes
formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva.
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem
ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação
profissional.
Art.
40. A educação profissional será desenvolvida em articulação
com o ensino regular ou por diferentes estratégias de
educação continuada, em instituições especializadas
ou no ambiente de trabalho.
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos.
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional
de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art.
42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade
de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade.
Capítulo IV
Da Educação Superior
Art.
43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais
e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio
em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora
do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer
com esta uma relação de reciprocidade;
VI - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica
e tecnológica geradas na instituição.
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos
e programas:
I - cursos sequenciais por campo de saber,
de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento
e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos
de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições
de ensino.
Art.
45. A educação superior será ministrada
em instituições de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência ou especialização.
Art.
46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação superior,
terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo
de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
Art.
47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente
do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos
e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação
recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão registrados
em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas
que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento
e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas,
e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições
de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão
de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios
sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com
os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam
por:
I - produção intelectual institucionalizada
mediante o estudo sistemático dos temas e problemas
mais relevantes, tanto do ponto de vista científico
e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do
saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras,
as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede,
cursos e programas de educação superior previstos nesta
Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos
de pesquisa científica, produção artística e atividades
de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor
na forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados
e cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir
a autonomia didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção
de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades
de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas
pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de
sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder
Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor
o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo
Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição de
bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações
e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão
ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive
nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.
Capítulo V
Da
Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades
da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função
das condições específicas dos alunos, não for possível
a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis
anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para atender às
suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que
não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o programa
escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em
nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para
a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho,
visando a sua efetiva integração na vida em sociedade,
inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo
nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em
educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino, independentemente
do apoio às instituições previstas neste artigo.
Título VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino
e as características de cada fase do desenvolvimento
do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes
para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades
e institutos superiores de educação, admitida, como
formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,
a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos
superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para
a educação básica, inclusive o curso normal superior,
destinado à formação de docentes para a educação infantil
e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar
à educação básica;
III - programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais
de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos
de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber,
reconhecido por universidade com curso de doutorado
em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional
continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos,
planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.
Título VII
Dos Recursos Financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos
destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta
nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada
a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que autorizar a abertura
de créditos adicionais, com base no eventual excesso
de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas
e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas
e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo
do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, obervados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo
dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro
ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos
à correção monetária e à responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos
das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade
e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas
de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de
ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento
de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas
com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas
e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores
examinarão, prioritariamente, na prestação de contas
de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo
mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo
de que trata este artigo será calculado pela União ao
final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos
e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva
da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades
de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de
ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do
esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal
ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento
do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino
e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§
1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento
de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá
ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados
e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em
número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior
ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta
Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos
serão destinados as escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações
ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§ 1º Os recursos de
que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando
houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão da sua rede
local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e
extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Título VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da
União, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá
programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades
e povos, a recuperação de suas memórias históricas;
a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e
povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos
e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará
técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência
das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a
língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes
às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material
didático específico e diferenciado.
Art. 80. O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino
a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino,
e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida
por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a
realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação
de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão
aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação
e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o
Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde
que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio
ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa
de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a
cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83. O ensino militar é regulado
em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação
superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino
e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo
funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e
seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado
com a titulação própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo de docente
de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado
por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação
superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições de pesquisa,
ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos
da legislação específica.
Título
IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década
da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os
dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial
sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos
no ensino fundamental, com especial atenção para os
grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos
de idade.
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado
e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos
sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos
seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos
os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino
fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior
ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando
a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos
Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta Lei no
prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus
estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e
às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos
por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se
ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas
na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de
Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540,
de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis
nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21
de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de
11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982,
e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e
quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Palavras chave
·
Lei de Diretrizes
e Bases da Educação - LDB
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