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Revista da CONTEE
 
CONAE 2010
Centrais: Congresso manteve veto sobre prestação de contas ao TCU

 Congresso manteve veto presidencial ao artigo 6º da Lei 11.648, de 31 de março de 2008, que regulamentou o funcionamento das centrais sindicais. 


O artigo determinava que "os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o artigo 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber".

Ao se pronunciar pelo veto, o presidente da República argumentou que "o artigo 6º viola o inciso I do artigo 8º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais."
Veja abaixo a íntegra do veto:

MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.990, de 2007 (nº 88/07 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências".
Ouvidos, os ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º
"Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber."


Razões do veto

"O art. 6º viola o inciso I do art. 8º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais."

Essas, senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de março de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2008 - Edição extra
 

Fonte: site da Contee

08/03/2010

 

 

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